Resolução decide casos em que o MP pode propor acordos de não-persecução penal - Ibicoara de Todos

Resolução decide casos em que o MP pode propor acordos de não-persecução penal

Assessoria de Comunicação Social 
Conselho Nacional do Ministério Público
(Foto: Reprodução)

O Ministério Público pode propor acordo de não-persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Essas condições constam da Resolução CNMP nº 183/2018, publicada nesta terça-feira, 30 de janeiro, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A aprovação do texto da referida resolução ocorreu por unanimidade, em 12 de dezembro de 2017, durante a 23º Sessão Ordinária daquele ano, quando foram analisadas alterações em dispositivos da Resolução CNMP nº 181/2017. Essa norma dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

A proposição foi apresentada pelos conselheiros Leonardo Accioly e Erick Venâncio, no dia 10 de outubro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2017, que requereram alterações nos artigos 9º e 15 da Resolução nº 181. O relator do processo, conselheiro Lauro Nogueira (na foto, primeiro à esquerda), estendeu as alterações para os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 10, 13, 16, 18, 19 e 21 da norma.

A mudança que chamou mais atenção, que trata da possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não-persecução penal, é tratada no artigo 18 da Resolução nº 181/2017. A nova redação dispõe que "não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática".

O conselheiro Lauro Nogueira salienta que os acordos de não-persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Antes, esse controle era feito posteriormente. Além disso, o investigado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, para a celebração desses acordos, por exemplo: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.

Importante destacar, de acordo com a resolução publicada, que não será admitida proposta de persecução penal nos casos em que o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; o delito for hediondo ou equiparado; e nos casos de incidência da Lei nº 11.340/2006, que dispõe sobre violência doméstica.

Ainda conforme o texto publicado, o artigo 9º estabelece que o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Nos casos em que for decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte, o defensor deverá apresentar procuração.

Clique aqui para ver a Resolução CNMP nº 183/2018 na íntegra.

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